Art. 987.
A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988.
Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989.
O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.