O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)