É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)