Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
O auto conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
Cada folha de pagamento conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)