O auto conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)