O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o
É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o
O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.