A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1o
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2o
O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 3o
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).