O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo único
Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973