Art. 1.194.
Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195.
O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196.
Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197.
Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198.
Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.