Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Vide Lei nº 6.246, de 1975)
§ 1o
É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)