Leis

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 14.

§ 5º

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
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