Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)