A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º
A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 2º
A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 3º
O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 4º
A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)