Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 76.
§ 2o
Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000)