Leis

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 85., II

b)

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Sumário
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