O art. 4º repete a possibilidade da impetração por telegrama ou radiograma, adicionando o "fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada", mediante apresentação original em cinco dias úteis (§2º). Ou seja, esse artigo modernizou a lei e a deixou expressamente compatível com as leis do processo eletrônico (§ 3º) e do fax, bem como autorizou o juiz a cientificar imediatamente a autoridade coatora pelos mesmos meios (§ 1º). Então não inova, já que a superveniência da lei do processo eletrônico já devia permitir tais avanços.