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Nova Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/09
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Art. 6o
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Nova Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/09, Art. 6o
§ 2o
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
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Sumário
Nova Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/09
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
Art. 3º
Parágrafo único
Art. 4o
§ 1o
§ 2o
§ 3o
Art. 5o
I
II
III
Parágrafo único
Art. 6o
§ 1o
§ 2o
§ 3o
§ 4o
§ 5o
§ 6o
Art. 7o
I
II
III
§ 1o
§ 2o
§ 3o
§ 4o
§ 5o
Art. 8o
Art. 9o
Art. 10.
§ 1o
§ 2o
Art. 11.
Art. 12.
Parágrafo único
Art. 13.
Parágrafo único
Art. 14.
§ 1o
§ 2o
§ 3o
§ 4o
Art. 15.
§ 1o
§ 2o
§ 3o
§ 4o
§ 5o
Art. 16.
Parágrafo único
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
§ 1o
§ 2o
Art. 21.
Parágrafo único
I
II
Art. 22.
§ 1o
§ 2o
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
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