Direito da Publicidade
4.2. Da declaração da ilegalidade do Decreto nº 4.563/02
Henrique Araújo Costa e Alexandre Araújo Costa
No acórdão 2.062/06, o TCU decidiu pela invalidade do Decreto nº
4.563/2002, que atribui eficácia erga omnes a alguns itens das
Normas-Padrão que organizam a atividade publicitária. O afastamento
dessa regra é central na posição do Tribunal porque abre espaço para as
recomendações no sentido de que a administração pública não deve seus
contratos pelas NPAP.
Para compreender devidamente a amplitude dessa decisão, é preciso
esclarecer primeiramente o sentido e o alcance da norma impugnada,
especialmente porque vários dos argumentos em jogo parecem apresentar
essa regra como se ela fosse mais abrangente do que ela efetivamente é.
a) O Decreto regulamentador
A Lei nº 4.680, de 16.6.65, foi regulamentada pelo Decreto nº
57.690 de 1º.2.66, cujo art. 7º determinava a validade erga omnes das
Normas-Padrão de 1957, nos seguintes termos: os serviços de propaganda
serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita,
de honorários e reembôlso das despesas prèviamente autorizadas,
observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro de
Propaganda."
Embora esse artigo tenha valido por décadas, sem ter sido
impugnado judicial ou administrativamente, no final dos anos 90 já
estava razoavelmente assentado que ele era ilegal porque, a pretexto de
regulamentar uma norma, impunha deveres que ultrapassam os definidos na
lei regulamentada. Isso era admitido inclusive pela própria ABAP, pois
a ilegalidade do decreto foi reconhecida em um parecer do advogado
Fernando Fortes, emitido de 1996 e republicado em 2004 pela entidade .
Contudo, o referido advogado sustentou que o decreto, mesmo ilegal,
continuava em pleno vigor porque ele não havia sido anulado por uma
autoridade estatal competente. Assim, ele conseguiu sustentar a
validade geral das Normas-Padrão, mesmo com base em um decreto que
ultrapassava os limites da lei.
Porém, essa questão da validade geral das Normas-Padrão logo
perdeu seu objeto, pois no ano seguinte o Dec. nº 2.262/97 revogou a
parte marcada com itálico na citação anterior, retirando do ordenamento
jurídico brasileiro qualquer imposição legislativa de padrões de
remuneração para o mercado publicitário. Essa medida, operada pelo
governo FHC teve como objetivo desregulamentar o setor publicitário, em
que já começava a haver uma negociação relativa ao desconto-padrão, em
que a agências "o permutavam por serviços, espaço publicitário ou até
por 'devolução' em dinheiro" .
Tal revogação foi um dos estopins que motivou a elaboração das
NPAP de 1998 e o Conselho-Executivo responsável por assegurar o seu
cumprimento. Essas regras nasceram como uma auto-regulamentação
formulada por algumas associações de atores do mercado publicitário e,
portanto, o seu conteúdo não tinha validade erga omnes e, em especial,
não vinculava a Administração Pública. Essa situação foi parcialmente
modificada no apagar das luzes do Governo FHC, pois o Dec. nº 4.563 de
31/12/2002 modificou a redação do referido art. 7º, introduzindo nele a
imposição geral de algumas regras previstas nas atuais NPAP, nos
seguintes termos.
Art. 7o Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência
mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das
despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que
estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens,
das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP -
Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das
Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29
de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório
do 1o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob no 263447, 263446
e 282131.
Devemos ressaltar que esta nova redação, diversamente do texto
original, não incorpora todas as Normas-Padrão, mas apenas algumas de
suas disposições, entre as quais inclusive não se encontram as regras
gerais sobre a necessidade e a quantificação do desconto padrão de
agência. Os dispositivos acolhidos pelo decreto são:
- 3.4: esse item é o que tem uma eficácia mais abrangente, na medida
em que determina que o custo das pesquisas deve ser arcado pelas
agências, e não pelos anunciantes.
- 3.5: relativiza a proibição de repasses do desconto padrão aos anunciantes e torna negociável uma parcela dessa comissão.
- 3.6: esse item regula o pagamento de serviços em que não há
desconto padrão, e foi atacado diretamente pela decisão do Tribunal,
pois determina que os custos internos sejam cobrados de acordo com uma
tabela estabelecida pelos sindicatos.
- 3.10: regula a substituição do desconto-padrão por fees, mas
determina que os fees devem ser semelhantes ao que seria o desconto
padrão.
- 3.11: cria algumas condições especiais para a contratação com o
setor público, viabilizando que as agências abram mão de parte de suas
comissões.
Todos esses itens são inovações das NPAP que divergem das
Normas-Padrão de 1957, e o referido decreto buscou conferir-lhes
validade geral, repetindo a mesma estratégia utilizada no decreto
original de 1966. Porém, esse reconhecimento restrito manteve o
restante da NPAP com validade inter partes, ou seja, vinculando apenas
as entidades que compõem o CENP, o que exclui o próprio Estado.
A publicação desse decreto trouxe novamente a questão dos limites
do poder de regulamentação, pois é no mínimo questionável a capacidade
de um decreto criar obrigações autônomas para os administrados, pois a
sua função é apenas a de explicar os modos como a própria Administração
deve interpretar a lei e aplicá-la aos casos concretos. Porém, nem
mesmo os advogados consultados pelo setor defenderam a validade erga
omnes das NPAP.
Paulo Brossard, por exemplo, respondeu em 2003 uma consulta da
ABAP acerca de vários pontos da legislação, inclusive sobre a
obrigatoriedade das Normas Padrão . Nesse parecer, ele afirmou que
diversamente do Código de Ética de 1957, as Normas Padrão não haviam
sido incorporadas pela própria lei e que, portanto, elas eram válidas
apenas como exercício de auto-regulamentação.
b) A postura do TCU
Ao avaliar a regulação do setor publicitário, o TCU retomou o
argumento de extrapolação do limite regulamentar, concluindo pela
ilegalidade do Decreto 4.563/02 e determinando às "entidades da
Administração Pública Federal que se abstenham de aplicá-lo, sob pena
de responsabilização pessoal dos agentes que lhes derem causa".
Contrapondo-se a essa decisão, alguns juristas sustentam que o TCU
não poderia deixar de aplicar leis e decretos com base em sua
inconstitucionalidade, pois a avaliação difusa da constitucionalidade
seria privativa dos órgãos do poder judiciário. O próprio TCU blindou
sua tese contra esse argumento, afirmando que se tratou de mera
ilegalidade, na medida em que decretos regulamentares não podem ir além
das leis regulamentadas.
É certo que o TCU não pode revogar decretos, pois esse é um ato do
Poder Executivo. Tampouco podem os tribunais revogar as leis que eles
declaram inconstitucionais, pois a revogação não é um ato
jurisdicional. Porém, diversamente dos órgãos judiciários, não se
reconhece tradicionalmente ao TCU a competência para tomar decisões que
impliquem o afastamento de normas gerais. A determinação dessa
competência envolve o delicado debate acerca do caráter jurisdicional
do TCU, e dos limites de seu poder de atuação.
A argumentação do CENP, contrapondo-se ao referido acórdão na
audiência pública realizada em 2006, foi feita mediante a apresentação
de um parecer de Paulo Brossard, que defende que o TCU não tem caráter
jurisdicional e que, portanto, não lhe cabe decidir sobre a validade de
leis e decretos. Assim, a indicação de que o presidente da República
deveria revogar o decreto não tem poder vinculante, caracterizando mera
sugestão.
Contudo, a tendência do próprio TCU é a de afirmar sempre a sua
competência para julgar tanto a legalidade quanto a constitucionalidade
das normas que ele aplica, nos mesmos moldes do que ocorre no poder
judiciário. Por isso, apesar desse posicionamento ser questionável em
tese e de haver posicionamentos do STF que tentam limitar o poder do
TCU no que tange ao controle de constitucionalidade, esse tipo de
perspectiva não tem eco nas decisões do próprio Tribunal, de tal forma
que os argumentos no sentido de sua incompetência não têm peso em seus
julgamentos.
De toda forma, mesmo que seja discutível a competência do
Tribunal, a mera indicação da ilegalidade de um decreto pelo TCU tem
reflexo na dinâmica do setor, principalmente porque esse Tribunal pode
atuar determinar a suspensão contratos que ele avalia. Assim, ainda que
não haja uma previsão legal expressa atribuindo ao Tribunal competência
para declarar a invalidade de decretos ou de leis, cabe a ele analisar
os contratos de publicidade, de tal forma que uma indicação de
ilegalidade causa um embaraço real a tais contratações.
Outro ponto a ser ressaltado é que a argumentação típica do CENP
implica uma reafirmação do princípio da autonomia e da validade da
auto-regulamentação que conduziu às Normas-Padrão e também ao Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária. Esse argumento, que é
bastante forte nas instâncias do próprio setor, torna-se bastante
frágil perante o TCU, cuja função não é a de regular o próprio mercado,
mas sim de submeter ao direito administrativo e constitucional as
relações entre o Estado e o setor publicitário.
O TCU é pouco sensível aos argumentos de que a auto-regulamentação
deve ser preservada e que se deve respeitar a atuação das entidades de
classe e os pactos que elas firmam. A razão é simples: o sistema
regulatório, cujo vértice é ocupado pelo TCU, tem outra linguagem e
outros princípios, marcados pela regência do direito público. Isso
modifica e restringe a argumentação possível por parte do mercado
publicitário, que, apesar de utilizar argumentos adequados ao debate
interno do setor, tendem a não ser bem recebidos pelo paradigma de
controle.
Nesse contexto de fiscalização, têm pouco peso os discursos
pautados no privatismo que orienta os órgãos que falam em nome do setor
publicitário. No TCU, os argumentos relevantes são ligados à supremacia
do interesse público e a princípios constitucionais e administrativos
como os da eficiência e da economicidade. Portanto, são esses os
conceitos que precisam ser manejados na argumentação judicial ou
quase-judicial do TCU.
c) Análise da decisão
Não devemos perder de vista que a discussão sobre a validade do
decreto só faz sentido na medida em que o TCU considera ilícitas certas
disposições da NPAP. Isso ocorre porque o decreto não cria as Normas
Padrão, mas apenas lhes confere uma validade erga omnes. E esse
argumento é ainda mais relevante porque o decreto revogado não consagra
a totalidade das NPAP, mas apenas uma parte dela e, portanto, seja
válido ou inválido o decreto, a questão mais importante é definir a
avaliação de até que ponto essas regras são aplicáveis na contratação
de publicidade pelo Estado.
Nesse sentido, tem razão Paulo Brossard ao afirmar que mesmo a
eventual revogação do decreto não "importaria em apagar o complexo
normativo que regula a atividade publicitária no Brasil", na medida em
que as NPAP permaneceriam como normas baseadas no poder de
auto-regulação. É certo que, nessa qualidade, elas não teriam força de
se impor coativamente ao Estado, mas ocorre que a maior parte das
agências do país é associada à ABAP, que integra o CENP, de modo que
não se lograria excluir as empresas contratadas da obrigação de seguir
as Normas-Padrão.
Por isso mesmo, a questão principal não é definir se o decreto
extrapolou ou não a lei, mas determinar em que medida as próprias
Normas-Padrão são compatíveis com os princípios do direito
administrativo. E foi justamente nesse sentido que o restante do
acórdão se encaminhou, sendo as próximas seções dedicadas a mostrar os
argumentos com que o TCU afirmou incompatibilidade de vários pontos da
NPAP com o direito administrativo vigente.
Porém, antes de passar a esses pontos, consideramos que é preciso
apontar que a decisão de invalidar o decreto foi equivocada, e que a
indicação de sua revogação não foi adequada. Isso acontece porque,
apesar de partir de uma premissa correta (a de que decretos não podem
gerar obrigações autônomas), o acórdão oferece uma conclusão que não
pode ser inferida desse pressuposto: a de que a administração não pode
determinar, para si própria, a observância de certas obrigações.
Por força do art. 84, VI da CF, o presidente pode dispor, mediante
decreto, sobre o funcionamento da administração federal, o que
significa que este decreto não pode impor obrigações aos administrados,
mas pode determinar, dentro dos parâmetros legais, os modos como a
administração realiza seus contratos. Assim, nada impediria que o
Decreto especificasse para a própria administração que as NPAP deveriam
ser respeitadas nos procedimentos licitatórios e contratos de
publicidade.
Um decreto que determina a observância pelo Estado das regras de
auto-organização de um setor econômico não configura propriamente
exercício de poder regulamentar, pois não determina modos de aplicação
de uma lei. Trata-se mais especificamente do poder normativo próprio do
Chefe do Executivo, que tem competência constitucional para estabelecer
parâmetros gerais a serem observados pela administração pública
federal. Entendido dentro desses limites, não caberia a declaração da
ilegalidade do decreto, muito menos a indicação de que ele deve ser
revogado. No máximo, seria cabível esclarecer que ele deveria ser
entendido como uma expressão de poder normativo sobre a administração
pública federal, e não como exercício de um poder regulamentar
aplicável aos outros níveis federativos e aos particulares.
Ademais, ainda que a decisão do TCU determine a invalidade do decreto,
permaneceria válida a obrigação de o Poder Executivo contratar
publicidade mediante agências, as quais precisam observar as NPAP em
seu funcionamento. Com isso, mesmo que elas tenham validades apenas
inter partes, essas normas continuam sendo a base da organização do
setor e sua validade para os atores do setor publicitário não foi
questionada pelo Tribunal, inclusive porque isso extrapolaria sua
competência. Nessa medida, a invalidação do decreto é uma decisão
inócua, pois não acarreta per si a invalidade das NPAP no tocante a
agências e veículos.