Em toda ação de indenização, o autor precisa antes de mais nada comprovar a existência do dano, que pode ser patrimonial, moral ou estético. Em muitos casos, essa demonstração é simples, pois envolve prejuízos diretos (como gastos com novos tratamentos), lucros cessantes (decorrentes da impossibilidade de trabalhar) ou danos físicos evidentes (como cicatrizes ou a perda de um membro).
Em outros casos, a comprovação da existência do dano é mais difícil. Tome-se, por exemplo, uma mulher que faz uma cirurgia plástica com objetivos estéticos e que não fica plenamente satisfeita com o resultado, considerando-o aquém do pretendido. Houve dano?
A resposta tradicional seria que não, pois os contratos médicos são de meio e não de resultado. Nas obrigações de resultado, o profissional se compromete a realizar um objetivo, e só é pago caso consiga alcançá-lo. É o caso de um artista que contrata a pintura de um quadro, ou de um economista que se comprometa a redigir um parecer. As obrigações médicas não são assim, pois um cirurgião cardíaco não pode garantir o sucesso do transplante, assim como o clínico geral não pode garantir a eficácia do tratamento naquele caso específico.
Por isso mesmo, não se pode considerar como dano o fato de o resultado de uma intervenção médica não ter sido precisamente o esperado, na medida em que influenciam nele uma série de elementos que escapam do controle possível dos médicos.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas intervenções puramente estéticas, o contrato é de resultado e que o insucesso gera para o médico o dever de indenizar eventuais prejuízos causados pela cirurgia. No restante das atividades, porém, é reconhecido que a obrigação é de meio e que o simples insucesso não configura dano.
Além disso, uma série de resultados indesejados pelo paciente tampouco configuram dano: amputação de um membro gangrenado ou uma mastectomia não são dano, pois o dano é um prejuízo indevido e não simplesmente uma conseqüência ruim.
Porém, uma série de procedimentos médicos causa a morte, a amputação de um membro saudável, a perda da visão e outros comprometimentos funcionais ou estéticos. Nesses casos, a existência do prejuízo costuma ser evidente, o que levanta a discussão jurídica acerca de sua causa e de sua quantificação.