O juiz pode entender que o processo configura um pedido de responsabilização objetiva do hospital e que, portanto, não cabe discutir a eventual culpa do médico. Nesse caso, a solução técnica seria a de excluir o médico da situação de réu, pois a sua condenação exigiria uma avaliação da culpa incompatível com o procedimento.
Isso não excluiria o médico do processo, pois ele continuaria participando na condição de interessado, dado que uma condenação do hospital poderia dar margem a uma futura ação regressiva, cobrando do médico o valor da indenização paga ao paciente. Porém, essa saída impediria uma condenação direta do médico e de outros profissionais que poderiam ser culpados pelo prejuízo. Apesar disso, o médico poderia se manifestar sobre os pedidos do autor, sobre as perícias e sobre qualquer outra coisa que pudesse vir a influenciar a futura ação em que o hospital precisaria caracterizar a sua culpa.
Essa é a saída tecnicamente adequada toda vez que a caracterização do defeito do serviço independe de um questionamento sobre a culpa do médico. Houve, por exemplo, o caso em que um defeito no aterramento de um bisturi acarretou a amputação da perna de um recém nascido. Também já foi enfrentado caso em que a ausência da utilização dos dispositivos de segurança, um paciente sedado entrou em convulsão e caiu da maca, o que acarretou sua morte. Nessas hipóteses, não é necessário discutir a culpa do médico, pois as circunstâncias são tais que o defeito do serviço já está caracterizado.
E tais casos, a admissão de um processamento conjunto do médico e do hospital conduziria a uma desastrosa tensão entre os dois réus, pois há interesses colidentes.
O hospital ficaria na estranha situação de ter de argumentar duas coisas contraditórias. De um lado, ele precisa defender a inexistência do nexo causal, tentando mostrar que não houve participação do médico na geração do resultado. De outro, ele tem interesse na caracterização da culpa do médico, pois somente assim é que ele pode cobrar do profissional a indenização paga ao paciente. O médico também fica em uma situação desconfortável, pois ele se junta ao hospital para mostrar que não houve nexo, mas contrapõe-se a ele para provar que tampouco houve culpa.
Assim, duas partes que deveriam estar do mesmo lado acabam tendo interesses divergentes, de tal modo que ambas tentam jogar a responsabilidade uma para a outra. A tendência é que o médico diga: ora, tudo isso aconteceu dentro do hospital, então ele deve pagar, pois a culpa não foi minha. Por seu turno, o hospital tende a dizer: ora, isso apenas aconteceu por culpa do médico, então é ele que deve pagar, pois nós oferecemos todas as condições para que o erro não acontecesse.
É justamente para evitar esse tipo de tensão que a saída tecnicamente mais correta nos casos de responsabilidade objetiva seria excluir o médico e discutir no processo movido contra o hospital apenas as questões do nexo e do defeito. Assim, não haveria colisão entre os discursos do médico e do hospital, que se concentrariam em evitar a condenação ou minorar a quantificação do prejuízo, e o conflito entre eles seria resolvido posteriormente, em uma ação regressiva que averiguasse a existência da culpa.