Nesse processo, o STF apreciou a seguinte questão sobre a competência dos juizados especiais. Em virtude de inadimplência, uma pessoa foi excluída do consórcio de que participava e, nos termos expressos do contrato, ela tinha direito a reaver apenas o valor nominal pago. Argumentando a invalidade dessa cláusula, o ex-consorciado ingressou no juizado especial de pequenas causas, postulando a restituição das parcelas já pagas, corrigidas monetariamente. Por maioria, o Colegiado do Juizado Especial de Pequenas Causas de São José do Rio Preto - SP decidiu que deveria incidir correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas, o que motivou o Consórcio a interpor o Recurso Extraordinário em análise[1].
[1] Cabe ressaltar que a restituição do valor pago apenas será feita após o encerramento do grupo consorciado e que não há controvérsia quanto a esse ponto, sendo a discordância restrita à questão da correção monetária.