Nos processos abaixo relacionados, alguns ministros defenderam a realização de controles de razoabilidade com base no devido processo legal. É interessante observar que, em todos esses casos, a exigência de razoabilidade dos atos estatais foi entendida como um dos elementos que compõem a idéia do devido processo legal.
Ministro |
Processo |
Redescrição |
Moreira Alves |
ADInMC 223 (1990) |
Não ofende o devido processo legal a limitação da possibilidade de o Judiciário conceder liminares sobre certa matérias, pois a gravidade da situação e os riscos ao interesse público justificavam a restrição contida na MP n° 173/90. |
Moreira Alves |
ADIn 966 e ADIn 958 (1994) |
Ofende o devido processo legal o estabelecimento de limitações para os partidos apresentarem candidatos quando os critérios utilizados se fundam no desempenho passado dos partidos. |
Celso de Mello |
ADInMC 1.158 (1994) |
Ofende o devido processo legal a concessão de adicional de férias para funcionários aposentados e que, portanto, não podem ter férias. |
Na ADInMC 223, o min. Moreira Alves afirma que, de acordo com o devido processo legal, não é possível reconhecer validade a atos "aberrantes da razão". Quatro anos depois, nas ADIn 958 e 966, Moreira Alves ofereceu uma concepção mais abrangente desse instituto. Ao apresentar uma distinção entre devido processo procedimental e substantivo, afirmou que "o princípio constitucional do devido processo legal, evidentemente, não é apenas o processo previsto em lei, mas abarca as hipóteses em que falta razoabilidade à lei". O min. Celso de Mello também sustentou que a razoabilidade é um critério de aplicação do devido processo legal, afirmando que o devido processo, em sua dimensão material, "atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável".