Ministro |
Processo |
Marco Aurélio |
AGRAG 203.186 (1998) - deflação RE 158.448 (1998) - professoras - administrativo |
Embora as questões analisadas nesses dois processos sejam relacionadas a atos praticados pela administração - correção monetária de tributos e estabilidade de funcionários públicos -, o controle de razoabilidade não tem como objeto as opções valorativas do agente na escolha das linhas de ação que deveriam dar cumprimento à norma, mas às escolhas do agente público quanto à interpretação de uma norma jurídica positiva. Assim, não se trata propriamente da avaliação da razoabilidade de um ato em si, mas da interpretação que orientou a sua prática. Também devemos ressaltar que essas interpretações foram avaliadas pelos juízes de primeiro e segundo grau e que, portanto, o julgamento do Supremo não tem relação apenas com as interpretações dos administradores, mas também com as dos juízes que oficiaram na causa.
O posicionamento do STF nessas duas questões tem sua relevância acentuada pelo fato de que se tratam de questões de interpretação, e não do controle de atos pontuais, servindo a sua decisão como orientação para a prática de futuros atos administrativos. No RE 158.448, trata-se da definição de um aspecto importante sobre o que se deve entender por continuidade de prestação de serviços e, no AGRAG 203.186, discutiu-se a possibilidade de aplicar índices de deflação para corrigir dívidas tributárias.
Nesses dois casos, o Tribunal demonstrou uma grande dose de ativismo judicial e procedeu à revisão da interpretação feita pelo Executivo. Em ambos casos, não se tratou de uma simples verificação de adequação entre fins e meios, mas da afirmação de que não era razoável a interpretação atribuída pelo Executivo às regras em questão. Com isso, o STF sobrepôs a sua interpretação àquela proposta pelo Executivo, por considerar esta valorativamente menos adequada que aquela.
Verificamos, assim, que nas questões relativas à interpretação de normas jurídicas, o Tribunal não manifesta o mesmo self-restraint que marca a sua atuação no controle de razoabilidade dos outros atos estatais. Isso indica que, no exercício das funções judiciais mais típicas - e a interpretação de normas positivas é uma delas -, o STF utiliza seu poder de controle de forma mais contundente. Todavia, quando o Supremo é chamado a exercer suas funções eminentemente políticas - como o controle abstrato de constitucionalidade das normas -, nas quais é preciso intervir nas decisões tradicionalmente atribuídas a outros poderes, a intervenção se dá de uma forma mais tímida.