A amplitude do presente texto abre-nos a possibilidade de dedicar um capítulo que se mostraria, quem sabe, contrário à clareza do texto como um todo se dentro dele houvesse sido diluído. Deste modo, em benefício da compreensão das conclusões mais dogmáticas, isolamos as seguintes observações para que, ao cabo, possam ser retomadas com mais propriedade. Ainda assim, nossas próximas linhas não perdem conexão com o propósito final do texto, consistente na distinção entre fato e direito, mesmo porque as justificativas dogmáticas mais satisfatórias sobre o processo de conceituação andam lado a lado com as complexas conquistas epistemológicas, como se vê em Teresa Arruda Alvim Wambier:
"Os conceitos, de um modo geral, mesmos os conceitos determinados, podem ser vistos como algo que tem uma estrutura interna. Um círculo de certeza de tamanho pequeno e um círculo maior que este, que seria a zona de penumbra (Begriffshof) e um, ainda maior, que seria uma outra zona de certeza. Assim, esta imagem, com estes três círculos concêntricos encerraria, no centro, uma área em que há a certeza, positiva (é, com certeza - núcleo do conceito - Begrifsikern) e como última zona do círculo, uma zona de certeza negativa (não é, com certeza)."[1]
Assim, no propósito de explicitar, não só a questão dos critérios de preponderância, núcleo duro e, entre outros, zona de incerteza, apresentaremos algumas conquistas da filosofia do direito tendentes a uma postura semelhante diante de problemas diferentes e que, como se espera, devem servir diretamente aos nosso propósito. Apenas para citar o mais evidente deles, em adequação à citação acima exposta, referimo-nos à abordagem aos princípios segundo sua coexistência não-exclusiva e balizamento por preponderância.
Ainda sobre este tema, aproveita-se a incursão para esclarecer o que não pode servir de subterfúgio ao pensamento processual mal embasado, que, não raro, atribui a questionamentos que mereceriam digressão muito profunda respostas imediatistas e nebulosas, que invocam, sem suficientes explicações, a ótica da ponderação ou da proporcionalidade. Tudo isso apenas esconde, ou pode vir a esconder, a dimensão ideológica do discurso, a ser tratada nas próximas páginas, o que se aproveita para evidenciar desde já.
Merecida, porém, uma ressalva final no sentido de que a explanação que se faz não pretende obviamente esgotar o assunto, tampouco espelhar o pensamento global de cada autor mencionado. Antes de tudo, cuida-se do relato do caminho trilhado na pesquisa em busca de amparo metodológico - renunciando-se assim a qualquer postura que tenha pretensão didática e, neste sentido, dogmática. Do mesmo modo, os pensadores agora abordados não exaurem as referências utilizadas no decorrer do trabalho. Apenas para citar alguns que prescidiram de uma abordagem sistemática, vale mencionar Alexy, Habermas e Apel, cujas contribuições são explicadas pontualmente a cada tópico processual a ser desenvolvido. Passemos aos fragmentos que compõem o nosso amparo metodológico.