Os fatos notórios se inserem nesse contexto, conforme definidos por Stein, como um conhecimento não propriamente pertencente ao direito, mas como algo conhecido pelo homem comum sobre algo. Assim, variam no tempo e no espaço. Isso, no entanto, não é suficiente à definição, que nessa linha caminha à tautologia.[1]
Talvez o esforço de Stein, empreendido numa abordagem exemplificativa e indutiva, não seja suficiente à definição. Basta lembrar que o fato notório é algo externo ao processo e que sua relevância dentro dele tem amparo em que, de outro modo, o dispositivo derivado da decisão poderia não encontrar espelho no mundo. Em outras palavras, uma decisão judicial não pode conduzir ao absurdo ao negar a realidade.
Sob o ponto de vista do processualista, esse tratamento pode ser justificado pela instrumentalidade e pela proporcionalidade, dentre outros nomes atrelados à moderação axiológica do processo. De outro ponto de vista, o pragmático, uma decisão contrária a um fato notório, ainda que equivocado, poderia gerar falta de legitimidade tamanha que a própria decisão se enfraqueceria.