É de se considerar que talvez estejamos, de fato, diante de um problema insolúvel, ao menos se buscarmos uma saída metodológica para o assunto dos conceitos indeterminados. De outra forma, entretanto, se abordarmos a questão pela ótica empírica, podemos chegar a uma conclusão satisfatória. Por óbvio, não será uma solução prescritiva, mas será uma solução harmonizada com a nova postura que se espera do juiz e uma postura voltada a uma estabilização do que está ao alcance de ser previsto, que é justamente a questão da procedimentalidade. Diante disso, conclui-se, mais uma vez, que os conceitos indeterminados terão colmatagem tão legítima quando for a legitimação da sua procedimentalidade.
Assim, é muito importante frisar que qualquer falta de coerência na fundamentação será suficiente para abalar a posição fixada na decisão e, se não for o caso, restará a saída recursal. Surge, entretanto, neste ponto, um complicador pragmático: é remota a possibilidade de reverter-se uma solução por vedação ao exame probatório porquanto ela brota em um momento muito avançado no desenvolvimento procedimental, qual seja, em recurso de instância extraordinária. Fora de cogitação, entretanto, pensar numa saída para esse problema segundo a abertura de uma nova via recursal. O que se pode pensar é em tornar mais severa a exigência quanto a uma fundamentação consistente, o que nem sempre vemos em acórdãos que tratam do assunto, na maioria dos quais a menção ao verbete sumular resume, ou melhor, esconde a complexidade do problema. A toda evidência, esse é uma mal que precisa ser evitado: a deficiência de fundamentação.