A característica da arbitrariedade exprime que todo sentido deriva de uma convenção, e não de uma existência objetiva do valor comunicado.
Tais valores são comunicados linearmente, ou seja, seguindo uma linha do tempo, um após o outro. A essa combinação linear Saussure denomina sintagma. Diante dessa combinação, o fator da arbitrariedade ganha o limitador da imutabilidade do signo para que o discurso mantenha coerência. Assim, se pela arbitrariedade um sentido foi atribuído ao signo, dentro do mesmo discurso deverá ser observada uma herança comunicacional que empresta rigor à comunicação.
Todavia, não pode ser olvidado que o significado evolui, o que dota o signo também de mutabilidade. Ocorre que essa evolução somente pode ser sentida numa perspectiva diacrônica, devendo ser banida dentro de um mesmo ato de fala.
Retomando a característica da arbitrariedade do signo, que tudo indica seja a mais importante delas, indispensável destacar que o discurso jurídico não deve se valer de símbolos. Na teoria de Saussure, o sentido do símbolo não está vazio, de modo que ele traria em si um significado natural. A rigor, essa distinção não pode ser sustentada porque entre o símbolo e seu significado existe também uma relação associativa de sentido, a qual, em algum momento foi estabelecida arbitrariamente.
Essa arbitrariedade, inerente à função dos signos, leva a conclusões contrárias à dogmática jurídica corrente. Uma delas é negar que o significado das palavras deriva de uma relação direta com a realidade, de modo que o significado traduz a essência constitutiva da coisa. Assim, fica também abalada a idéia de que interpretar é encontrar o real significado da lei (ou a vontade do legislador).[1]
Uma análise como esta, embora baseada no caráter da arbitrariedade dos signos, não pode passar ao largo das conseqüências ocasionadas pelos seus já abordados traços definidores da mutabilidade e imutabilidade. Nota-se de início que qualquer discurso minimamente eloqüente fará uso da mutabilidade do signo no sentido diacrônico, quando não utilizará a característica contrária como artifício de transmitir uma ideologia ou uma legitimação da situação.
Qualquer dos artifícios é válido e deve remeter o receptor do discurso à lembrança de que um discurso tem sempre uma carga ideológica e que a mutabilidade dos signos somente deve ser admitida se as forças históricas e sociais de significação (abordadas por uma perspectiva diacrônica) levarem a esse caminho. Fica evidente que nesse instante já trabalhamos fora dos limites do sistema de Saussure.
Nesse ponto é pertinente repensar uma definição até agora esposada. Se o signo somente pode ser construído e entendido no interior da língua, a limitação aos estratos do significante parece ser insuficiente. Isso porque cada signo é resultante de relações internas e sistêmicas. Nem toda pureza analítica do positivismo lógico é capaz de superar essa limitação, ainda mais no caso do direito, em que a ciência jurídica, que não deixa de ser uma linguagem, se volta sobre outra já existente para construir a sua fala. É essa a limitação que nos levará ao estudo da teoria do discurso. Antes, todavia, dessa guinada, vale abordar alguns aspectos da teoria de Saussure pertinentes à limitação evidenciada.
As relações sintagmáticas apóiam-se na já descrita característica da linearidade dos signos (e também das orações), de modo que cada unidade consecutível é denominada sintagma. A relação sintagmática está afinada com a visão analítica de Saussure e sua abordagem não agrega muito à exposição.
O que se faz realmente necessário destacar é que a fala tem seu sentido construído não só pela estrutura (relações sintagmáticas), mas também por relações que, embora ausentes da fala, são revisitadas e utilizadas na formação do seu sentido. Assim, por exemplo, a palavra mãe evoca, além de seu sentido literal, também ternura proteção etc. A esse tipo de relação Saussure chama de associativa.
O discurso jurídico é profundamente afetado por essas relações associativas, das quais raramente nos damos conta. O processualista, por exemplo, fala sempre em processo justo, efetividade processual - signos estes profundamente determinados por relações associativas e, por vezes, demasiado imprecisas.
[1] "Julgar é optar. É adotar uma posição crítica em face de valores ou pretensões divergentes." Dinamarco, Instituições (...), v. 3, p. 30.