Neste ponto específico todas as teorias convergem: questão de fato responde ao quem, quando, o que e onde. No entanto, devemos lembrar - o que neste ponto já deve estar claro à exaustão - que o fato não se dissocia do direito porque o perceber (com base em provas) não de dissocia do refletir (com base em argumentos), chamando à colação todo ensinamento de Gadamer exposto.
Para fim de recurso especial a questão pode ser posta nos moldes coincidentes com a delimitação de questão de direito federal - ou constitucional, se for o caso de recurso extraordinário.
"A característica fundamental da questão de direito, entendida como questão federal ou constitucional, é a de envolver um questionamento jurídico específico ou determinado, ou seja, envolver uma definição que é preponderantemente normativa."[1]
Diante disso, o que deve ser ressaltado é justamente, para fim de recurso especial, como excluir assuntos que não sejam de direito federal. Nesse propósito, Knijnik anota:
"Ficam afastadas do âmbito de incidência do recurso especial, desse modo, em virtude de não contribuírem para a caracterização da questão federal: a) por não constituírem leis, o regimento interno de Tribunal, o ato normativo, a portaria ministerial, a resolução de autarquia, o provimento da OAB, dentre outras hipóteses; b) por não serem leis federais, as leis locais, assim entendidas as leis estaduais, as municipais e distritais."[2]
Interessante - neste momento em que a apresentação da teoria espera-se tenha atingido já um certo grau de clareza e familiaridade, sob pena de cairmos em redundância e obviedade - notar que não só a construção da questão mista possibilita a dicotomia entre fato e direito, mas também fundamenta o comportamento que parecia vacilante na jurisprudência. Isso se deve a que nada impede que arcabouço fático possa gerar, por vezes, questões de fato, de direito ou mesmo mistas.
Devem ser esclarecidos, ainda, os requisitos da questão para que seja revista em cassação. A resposta a esta questão reclama o desenvolvimento do conceito de margem de decisão, o que é oferecido adiante.