Digna de menção face ao escopo de atenuar a elevada quantidade de fraudes é a intensificação da atividade fiscalizatória do Estado. O TCU já se manifestou em diversas oportunidades sobre a necessidade de fiscalização e propôs um instituto interessante, o qual envolveria técnicos não vinculados aos quadros das agências licitantes aptos a realizar um julgamento simulado daquele contrato. O funcionamento desse procedimento seguiria, em poucas linhas, os ditames elucidados a seguir.
Após a realização do julgamento pela Comissão Especial de Licitação, o TCU requisitaria todas as peças apresentadas pelas licitantes para a realização de uma avaliação comparativa do procedimento licitatório, em caráter experimental e sigiloso, para se aferir a isenção do julgamento das propostas. Nesse contexto, seriam analisados especialmente os itens definidos como técnico-publicitários. Em não havendo discrepâncias significativas entre a simulação e a decisão original, está formado mais um indício da lisura do procedimento.
Todavia, essa simulação demandará relevantes gastos, tanto financeiros quanto no atinente ao tempo expendido. Dessa forma, não deve esse julgamento simulado ser utilizado em qualquer procedimento licitatório, mas apenas naqueles que envolvam objetos cuja contratação demande elevado dispêndio de verbas. Caso contrário, seria violado o princípio do interesse público, pois a licitação seria deveras cara, demorada e trabalhosa.
Destarte, é imperioso lembrar que essa simulação só deverá ocorrer se existirem indícios de fraude na licitação respectiva. Afinal, apesar de a atuação do TCU ser também fiscalizatória e, seu precípuo objetivo, evitar fraudes, a ingerência da Corte de Contas não é e nem poderá ser obrigatória em todos os procedimentos licitatórios. Diferente seria o caso de avaliar periodicamente os serviços prestados pela agência, atitude simples e que ajudaria sobremaneira o controle.