O trabalho que ora se inicia tem por finalidade discutir a temática das normas imunizantes contidas na Carta Constitucional, seu alcance e abrangência, principalmente no que diz respeito à expressão "templos de qualquer culto", inscrita no artigo 150, inciso VI, alínea "a".
Para tanto, faz-se necessário perquirir qual a importância de tal tema, qual a importância da casa pastoral e sua ligação com as imunidades tributárias.
Para melhor atingir o cerne da questão, há que buscar, em uma análise principiológica da Constituição Federal, o fundamento jurídico tanto para a imunidade dos templos em si, como sua extensibilidade às casas pastorais.
Um direito, como o é a imunidade dos templos, não surge do nada, tem seu fundamento em algo anterior que lhe dá fundamento. Para tanto, há que fazer uma interpretação sistemática das normas constitucionais que vão desde a liberdade de religião, princípio constitucional e direito fundamental, até a imunidade dos templos, norma de Direito Constitucional Tributário.
É com base nisso que o presente trabalho visa a esclarecer a abrangência das normas tributárias imunizatórias e se estas alcançam ou não às chamadas casas pastorais ou casas paroquiais. As normas que trazem as imunidades tributárias constam, mormente, no artigo 150 da Lex Legum, devendo-se, portanto, por esta norma iniciar-se a pesquisa. Sem olvidar, é claro, os princípios constitucionais que regem a tributação e a liberdade religiosa.
É assim, com base nas doutrinas tributarista e constitucionalista pátria, que se buscará elucidar o tema proposto, avaliando as nuances que regem a matéria de imunidades tributárias e, em especial, sua aplicabilidade aos templos religiosos e às casas pastorais.