Ministro |
Processo |
Marco Aurélio |
RE 175.161 (1998) RE 192.553 (1998) RE 224.667 (1999) |
Sepúlveda Pertence |
HC 76.060 (1998) |
A teoria tradicional sobre a revisão de decisões judiciais[1] é a de que as decisões razoáveis não podem ser modificadas. Essa doutrina encontra sua melhor tradução na Súmula 400 do STF, expedida em 1964, segundo a qual não é passível de revisão a decisão judicial "que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor". Por um lado, temos aqui um reconhecimento expresso do campo de discricionariedade judicial e o entendimento de que os tribunais não podem intervir no âmbito discricionário das decisões que lhe são submetidas mediante recurso extraordinário. Como a linguagem utilizada pela Súmula é a exigência de razoabilidade das decisões, a ninguém deve causar espécie o fato de que o Tribunal avalie as decisões que lhe são submetidas pela ótica da razoabilidade.
Todavia, é nesse campo que se encontram as referências mais problemáticas ao princípio da razoabilidade. A análise da jurisprudência mostra que o STF tem uma posição de grande self-restraint no tocante à declaração de inconstitucionalidade de leis com base em controle de razoabilidade, uma auto-limitação um pouco menor no caso de revisão de atos administrativos (ainda que de caráter normativo), e um self-restraint ainda menor no caso em que o objeto da revisão é uma interpretação. É nesse campo que o Tribunal exerce com maior liberdade o seu poder discricionário e é nele que a intervenção no campo discricionário dos outros poderes tem tido uma justificação menos consistente. Talvez porque considere que a sua função é definir quais são as interpretações juridicamente válidas - o que não exige a persuasão do meio jurídico e social de que essa interpretação é efetivamente a mais adequada -, as fundamentações dos controles de razoabilidade de interpretações, sejam administrativas ou judiciais, têm sido as mais pobres.
Quando há necessidade de intervir nas decisões típicas dos outros poderes, o STF demonstra grande cuidado e uma tendência a justificar suas decisões de forma mais completa. O mesmo não acontece no caso de controle de razoabilidade de interpretações, nos quais várias vezes considera-se suficiente uma mera remissão ao princípio da razoabilidade - o que identificamos como uma fundamentação deficiente.